No dia 27 de janeiro de 2017, o setor jurídico do SNM, ajuizou uma ação após a empresa ter se negado a aplicar a súmula 366 do TST, que dita as regras de horas extras para os minutos que excedem a jornada, mesmo após termos a alertado através de ofício.
Essa súmula deixa bem claro que o tempo que estamos à disposição da empresa, como o que aguardamos pelo transporte, por exemplo, é considerado hora extra se exceder o limite além de 5 minutos (limite máximo de 10 minutos diários):
“Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).”
A Casa da Moeda não pode desconhecer essa decisão do TST, que ao adquirir o caráter de súmula vinculante, torna-se de aplicação obrigatória em todo o território nacional.
Essa é mais uma batalha que nossos competentes advogados estão travando nos tribunais, contudo eles não estão sozinhos nesta luta. A categoria está pronta para se mobilizar sempre que necessário para garantir seus direitos.
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