O fim do imposto sindical previsto na Lei 13.467/2017, conhecida “reforma trabalhista”, tranformou a cobrança deste imposto, em favor das representações e organizações coletivas dos trabalhadores, de compulsório em facultativo.

Esta lei trouxe vários questionamentos e o STF, Supremo Tribunal Federal, resolveu a questão (do ponto de vista jurídico – não político) decretando por seis votos a três a constitucionalidade da lei que tornou facultativo o recolhimento das contribuições, ao julgar a ADIn  5794, outras 18 ADIns ajuizadas contra a nova regra e na ADC 55, em junho de 2018.

Em 1º de março de 2019 foi publicada uma Medida Provisória – MP 873, que alterou novamente as regras para cobrança da contribuição sindical.

Nesta MP foi alterada a forma de recolhimento das contribuições sindicais, que deixaram de ser descontadas diretamente pelos empregadores em folha de pagamento e passou a ser cobrada por boleto bancário enviado à residência do empregado, desde que autorizado expressamente pelo mesmo (sendo vedado o envio ao empregado que não permitiu tal autorização).

A CMB entendeu que a MP 873 incluía os descontos mensais de seus associados e obrigou a diretoria do SNM acionar seu corpo jurídico que entrou com uma Tutela de Urgência que foi deferida pela justiça.

A Diretoria do SNM, em nome da categoria Moedeira, agradece seu corpo jurídico nas pessoas do Dr Fábio, Dr Ismael e Dr Nílton pelo excelente trabalho e êxito na ação.

Leia a íntegra da decisão:

Decisão20Tutela20de20Urgência

Att

Diretoria de Comunicação do SNM