Para maioria da 1ª Seção, obrigação criada em 1975 por decreto deveria ter sido instituída por lei.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a necessidade de ressarcimento ao erário pelo fornecimento do Selo de Controle do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deveria ter sido instituída por meio de lei. Isso porque os ministros entenderam que a obrigação, criada por um decreto em 1975, tem natureza de tributo.

A 1ª Seção do tribunal superior se posicionou sobre o tema em julgamento no dia 8. O recurso especial nº 1.405.244/SP foi interposto pela Vinhos Salton S.A. Indústria e Comércio. Como a peça foi apreciada em caráter repetitivo, o resultado se estende a outras empresas obrigadas a adotar o selo nos produtos comercializados.

No julgamento, os ministros permitiram que as empresas que custearam a despesa com os selos sejam restituídas pelos valores pagos apenas nos cinco anos anteriores à data em que entraram com uma ação. A 1ª Seção considerou a cobrança regular só a partir de 2014, quando uma lei federal passou a instituir o ressarcimento do selo de controle quase quarenta anos depois de sua criação.

O selo de controle do IPI é destinado a facilitar a fiscalização em setores determinados pela Receita Federal, que editou várias normas para regulamentar o tema. Entre as mercadorias que já estiveram sujeitas ao selo estão bebidas alcoólicas, bebidas quentes, cigarros e relógios de pulso.

Ressarcimento como tributo

O selo é fabricado pela Casa da Moeda e distribuído pelo Ministério da Fazenda aos contribuintes com a finalidade de fiscalizar o recolhimento do IPI. Por sua vez, as empresas reembolsam os cofres públicos pela despesa que o governo teve com a confecção e o fornecimento dos selos.

Embora a cobrança seja chamada de ressarcimento, os ministros decidiram que a obrigação tem natureza de tributo. Mais especificamente, os valores seriam uma obrigação principal, da espécie taxa de poder de polícia.

Isso porque a União exerceria seu poder de polícia ao fiscalizar as mercadorias e evitar a evasão fiscal, motivo pelo qual o governo pode criar uma taxa. Na visão dos ministros, embora a cobrança do ressarcimento tenha sido legítima, a via adequada seria uma lei ordinária, e não um decreto-lei.

A ministra Regina Helena Costa acompanhou o restante da turma pelas conclusões. A magistrada considerou o ressarcimento pelo selo de controle como uma obrigação acessória, e não uma taxa.

Apesar dessa diferença, Costa concordou que a restituição é limitada aos cinco anos. A ministra se declarou impedida para votar no recurso especial específico da Vinhos Salton, mas pôde se posicionar em tese para fixar o entendimento da 1ª Seção sobre o tema.

Precedente: Sicobe

Durante o julgamento do selo de controle os ministros indicaram como caso relacionado, o recurso especial nº 1.448.096/PR, referente à Inab Indústria Nacional de Bebidas Ltda. O processo debatia a obrigação de ressarcir a Casa da Moeda por possibilitar o funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).

O Sicobe monitorava a contagem de produtos para viabilizar a fiscalização de PIS, Cofins e IPI devidos por empresas de refrigerante, cerveja, água e refresco. No precedente, o REsp 1.448.096/PR,  a 1ª Turma do STJ determinou que o dever de ressarcir o governo pelos custos com a fiscalização era um tributo, como obrigação principal.

O acórdão da 1ª Turma determinou que, por se tratar de uma taxa de poder de polícia, a obrigação em ressarcir o governo pelo Sicobe deveria ter sido instituída por lei. Em vez disso, o governo cobrava os valores com base no Ato Declaratório do Executivo nº 61/2008, o que os tornaria inexigíveis.

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Att

Diretoria de Comunicação do SNM