Medida Provisória é um instrumento que possui força de lei, só pode ser adotada pelo Presidente da República e deve ser utilizada em casos e situações de relevância e urgência. A partir do momento de sua edição, por ato monocrático e unipessoal do Presidente, a MP passa a ter efeitos jurídicos imediatos. Porém, para a medida ser transformada definitivamente em lei é necessária a aprovação do Congresso Nacional. A edição de Medida Provisória é autorizada pela Constituição Federal em seu artigo 62.

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

A medida provisória tem prazo de vigência pré-estabelecido de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, suspendendo-se o prazo de contagem durante os períodos de recesso do Congresso Nacional, conforme os parágrafos 3 e 4 do referido artigo.

Caso a MP não seja aprovada em até 45 dias após sua publicação, passa a tramitar em regime de urgência, suspendendo as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando, exceto propostas de emenda constitucional, projeto de lei complementar, resolução e decreto legislativo, conforme entendimento do Congresso Nacional.

As medidas provisórias devem ser avaliadas por uma comissão mista, composta por deputados e senadores, que deverão analisá-la e emitir um parecer considerando sempre os aspectos constitucionais da medida.

De acordo com o § 1 do artigo 62, as medidas provisórias não poderão tratar de todas as matérias, sendo vedadas:

 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

      I – relativa a:
          a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
          b)  direito penal, processual penal e processual civil;
          c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
          d)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;


      II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;


      III – reservada a lei complementar;

      IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Recentemente, após muito embate e muita luta, tivemos a rejeição tácita da medida provisória sobre o fim do monopólio da Casa da Moeda, MP902/19. Existem duas formas de rejeição de uma MP pelo Congresso: expressamente, por meio do voto, ou de forma tácita, quando a medida não é apreciada dentro do prazo. Após esse prazo sem apreciação, a MP perde sua eficácia desde a edição com efeitos retroativos.

Cabe ainda ao Congresso disciplinar por decreto legislativo as relações jurídicas vigentes à época da medida, em até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia. Caso o decreto não seja editado no prazo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP permanecem por ela regidas, conforme ocorreu com a MP902/19, que, no sábado, 13 de junho, teve o prazo para a edição do decreto expirado.

Especificamente sobre a MP902/19, que pretendeu dar fim à exclusividade da Casa da Moeda, podemos dizer que não só sua tramitação quanto seu final foram positivos para nós e para a sociedade brasileira.

Na tramitação, houve espaço para que o Congresso se convencesse de nossa importância e nossa natureza, o que não havia ocorrido durante a elaboração da MP. O relatório do Senador Nelsinho Trad, confeccionado após conhecer minimamente a empresa, recolocou a CMB no espaço que lhe é próprio.

Não se pode negar que, mesmo não sendo votado o relatório, a MP teve um final feliz. A medida provisória não votada a tempo pelo Congresso “caduca” (rejeição tácita). A não aprovação da MP é uma vitória da nossa categoria, que sempre esteve presente e firme na defesa dos nossos direitos, tanto em Brasília, quanto nas ruas do Rio de Janeiro.

A seguir informações sobre a tramitação de medida provisória extraídas diretamente site do Congresso Nacional

As fases relativas à tramitação de uma Medida Provisória no Congresso Nacional estão detalhadas logo a seguir, com a disponibilização dos principais documentos produzidos nas várias instâncias de deliberação, incluindo emendas apresentadas, parecer aprovado e quadros comparativos que demonstram as modificações promovidas no texto principal da matéria.

Publicação

O texto da Medida Provisória é publicado no Diário Oficial da União quando, então, passam a ser contados os prazos relativos à vigência e à sua tramitação no Congresso Nacional. Nesse momento, e nos seis dias subsequentes, podem ser oferecidas emendas à MPV perante a Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a matéria.

Comissão Mista

O Presidente do Congresso Nacional, em até 48 horas após a publicação da MPV, designa uma Comissão Mista formada por 12 Senadores e 12 Deputados titulares (com igual número de suplentes), responsável por analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária.

Após instalada a comissão, são eleitos o Presidente e Vice-Presidente, pertencentes a Casas diferentes, e designados Relator e Relator-Revisor da matéria, o último para exercer as funções na Casa diversa da do Relator. O Presidente da Comissão Mista possui a prerrogativa de indeferir liminarmente as emendas apresentadas que forem estranhas ao texto original da MPV

Apresentado e discutido, o texto do Relator é submetido à votação pelo colegiado, passando a constituir parecer da Comissão Mista ao ser aprovado. O parecer pode concluir, no mérito:

  1. pela aprovação total da MPV como foi editada pelo Poder Executivo;
  2. pela apresentação de Projeto de Lei de Conversão (PLV), quando o texto original da MPV é alterado; ou
  3. pela rejeição da matéria, com o parecer sendo obrigatoriamente encaminhado à apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.

Câmara dos Deputados

Analisada pela Comissão Mista, a MPV segue para o Plenário da Câmara dos Deputados, Casa iniciadora. O quórum para deliberação é de maioria simples (presente em Plenário a metade mais um dos deputados). As conclusões da deliberação da matéria incluem: a rejeição, aprovação na íntegra (nos termos da MPV editada), ou aprovação de projeto de lei de conversão – PLV (com alteração do texto originalmente publicado). Rejeitada, a matéria tem a sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada. Se aprovada (na íntegra ou na forma de PLV), é remetida ao Senado Federal.

Senado Federal

O quórum para deliberação no Senado Federal também é de maioria simples (presente a metade mais um dos senadores) e o resultado da votação apresenta-se com as seguintes opções:

  1. rejeição: a matéria tem sua vigência e tramitação encerradas e é arquivada;
  2. aprovação na íntegra (nos termos da edição original): MPV é enviada à promulgação e se torna lei;
  3. aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados sem alterações de mérito: o texto é remetido à sanção do Presidente da República;
  4. aprovação do PLV recebido da Câmara dos Deputados com emendas de mérito: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre as emendas;
  5. aprovação da Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre o PLV da Câmara dos Deputados: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que deliberará, exclusivamente, sobre a Medida Provisória;
  6. aprovação de novo PLV: a matéria retorna à Câmara dos Deputados, que delibera, exclusivamente, sobre o PLV oferecido pelo Senado Federal.

Retorno à Câmara dos Deputados

Se o Senado aprova com modificações o texto recebido da Câmara, as propostas retornam à análise da Câmara dos Deputados. As alterações promovidas pelo Senado são acatadas ou rejeitadas pela Câmara dos Deputados, sendo a matéria remetida à sanção (se aprovado o PLV) ou à promulgação (se aprovado o texto original da Medida Provisória).

Promulgação da Medida Provisória

No caso de aprovação da MPV, a matéria é promulgada e convertida em lei ordinária pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional, não sendo sujeita à sanção ou veto, como ocorre com os projetos de lei de conversão.

Aprovação de Projeto de Lei de Conversão

Quando a MPV é aprovada na forma de um Projeto de Lei de Conversão, este é enviado à sanção do Presidente da República, que poderá tanto sancioná-lo quanto vetá-lo. Caberá ao Congresso Nacional deliberar sobre o veto e, assim, concluir o processo de tramitação da matéria.

Rejeição da Medida Provisória

Tanto a Câmara dos Deputados quanto o Senado Federal podem concluir pela rejeição da Medida Provisória, quando então a sua vigência e tramitação são encerradas e ela é arquivada.

Edição de Decreto Legislativo

Se houver a aprovação de PLV, rejeição ou perda de eficácia da MPV, o Congresso Nacional detém a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição. Não se materializando a edição do referido decreto legislativo no prazo de 60 dias, as relações jurídicas constituídas durante o período de vigência conservam-se regidas pela MPV. Cabe destacar, ainda, que aprovado um PLV, a MPV mantém-se integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

ENTENDA A TRAMITAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, Congresso Nacional, 2020. Disponível em  https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/entenda-a-tramitacao-da-medida-provisoria. Acesso em 16 de junho de 2020.

Diretoria de Comunicação SNM