Altera o artigo 21 da Constituição Federal e cria o artigo 164-A, para tornar competência exclusiva da União a produção de moeda e passaporte.

Autor: Deputado PEDRO UCZAI
Relator: Deputado RUBENS PEREIRA JÚNIOR

I – RELATÓRIO
A proposta de emenda à Constituição em foco pretende vedar a possibilidade de “terceirização, privatização ou concessão à iniciativa privada” da competência da União para emitir e produzir moeda e passaporte. Para esse fim, a proposição acrescenta um art. 164-A ao Texto Constitucional, que dispõe sobre o exercício dessa competência federal exclusivamente pela Casa da Moeda, ali definida expressamente como “empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica de direito privado”.

De acordo com a justificação apresentada, a Casa da Moeda exerce um papel estratégico na defesa da soberania e segurança do Estado
brasileiro e, ao contrário do que vem sendo divulgado pelo atual governo como razão para privatizá-la, os balanços financeiros da empresa mostram que a companhia tem sido lucrativa nos últimos anos. Ainda, segundo o ali exposto,
“a privatização da Casa da Moeda do Brasil vai penalizar a classe trabalhadora e a sociedade”.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR

Compete a esta Comissão pronunciar-se exclusivamente quanto aos aspectos de admissibilidade da proposta de emenda à Constituição sob exame, segundo o previsto nos arts. 32, inciso IV, letra “b”, combinado com
o art. 202, caput, do Regimento Interno.

A proposição atende aos requisitos constitucionais do art. 60, § 4º, não se vislumbrando em suas disposições nenhuma tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e
periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.

Não se verificam, também, conflitos de conteúdo entre o pretendido pela proposição e os demais princípios e regras fundamentais que
compõem os alicerces da Constituição vigente.

Observa-se que a matéria tratada na proposição não foi objeto de nenhuma outra rejeitada ou tida por prejudicada na presente sessão legislativa, não ocorrendo, portanto, o impedimento para a continuidade do
trâmite mencionado no art. 60, § 5º, do Texto Constitucional.

O quorum de apoiamento para a iniciativa foi atendido, contando a proposta com a subscrição de mais de um terço do total de membros da Casa, conforme conferido pelo órgão competente e registrado no avulso da proposição.

Quanto aos aspectos de juridicidade, técnica legislativa e redação, observa-se a necessidade de serem feitos alguns ajustes no texto
para que o mesmo se torne compatível com a previsão hoje existente no art. 164 da Constituição, que confere ao Banco Central, com exclusividade, a competência da União para emitir moeda.

Parece-nos que, se a intenção dos autores da proposição, como se deduz da justificação, é apenas preservar as atribuições atuais da
Casa da Moeda e impedir que venham a ser objeto de terceirização ou privatização (e não transferir para a Casa da Moeda a competência que hoje é afeta ao Banco Central), o termo mais adequado para se empregar no novo dispositivo não pode ser “emitir”, mas “fabricar” o papel moeda, que é como já se encontra prevista essa atribuição no próprio estatuto da empresa em
referência. Essa alteração redacional, assim como a alocação das novas regras propostas dentro do mesmo art. 164, mais recomendável do ponto de vista da técnica legislativa, não precisam nem devem ser feitas pela Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania nessa fase de admissibilidade.

 Deixamos os problemas identificados aqui apenas registrados para que venham a ser corrigidos, oportunamente, pela Comissão Especial que vier a ser criada para o exame do mérito da PEC, que é quem regimentalmente
deverá dar-lhe também a redação final.

Tudo isso posto, concluímos o presente voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição de nº 390, de 2017.

Sala da Comissão, em 07 de agosto de 2018.

Deputado RUBENS PEREIRA JÚNIOR
                               Relator