40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
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PROCESSO: 0100292-88.2018.5.01.0040

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA
MOEDEIRA
RECLAMADO: CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
DECISÃO PJe

Vistos etc.
Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Indústria Moedeira ajuizou a presente em
face de Casa da Moeda do Brasil, requerendo, em sede de tutela de urgência, seja
determinado que o réu mantenha o pagamento dos salários dos empregados na data
antes aprazada, ou seja, dia 25 de cada mês, na forma do Acordo Coletivo vigente, de
2016.
Examinados os autos, e, sem perder de vista que o sindicato autor possui
legitimidade para representar, como substituto processual, os empregados da
categoria, associados ou não, conforme disposto no artigo 8º, III da CRFB, passo a
decidir.
Com efeito, verifica-se que o réu, de fato, conforme documento de fl. 30/31,
comunicou aos seus empregados que a partir do mês em curso passaria a quitar os
salários no quinto dia útil de cada mês.
Ocorre que o Acordo Coletivo de 2016 estabelece que o pagamento dos salários se dê
entre o dia 25 e último dia do mês corrente. A regra em questão permanece em vigor,
como reconhecido pelo réu em correspondência enviada ao Sindicato (fl. 48) com os esclarecimentos solicitados.

Nesse sentido, considerando-se que a alteração da data de pagamento dos salários
acarretará, por certo,  prejuízo aos empregados, em função dos compromissos já
programados; a exiguidade do tempo  para que os empregados se adequem à nova
regra; a validade das normas coletivas em questão; e, ainda, a existência de dissídio
aguardando apreciação pelo E. TST, reconheço presentes os requisitos dos artigos 300
e seguintes do CPC, para determinar que, por ora, até que sobrevenha decisão no
Dissídio Coletivo ajuizado, o réu mantenha a data de pagamento dos salários com
observância do prazo estabelecido nos instrumentos normativos, compreendido entre
25 até o último dia do mês em curso.
Com o fito de contornar a morosidade do Judiciário, deverá a Secretaria providenciar
a imediata expedição de mandado de intimação em face do réu para ciência da
presente decisão, bem como de que, no descumprimento, incorrerá no pagamento de
multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais).
Cumpra-se.
Após, inclua-se em pauta.

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[MIRIAM VALLE BITTENCOURT DA SILVA]
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18041915294582400000072901049

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Att

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