Prezadas(os) Moedeiras(os),

O Sindicato Nacional Dos Trabalhadores Na Indústria Moedeira – SNM, recebeu da Casa da Moeda do Brasil – CMB, uma proposta de acordo, objetivando a anuência desta Entidade para os trabalhadores fazerem horas extras em local insalubre.

Em nome da transparência e, principalmente, da proteção dos direitos e interesses dos moedeiros, revelam-se oportunos alguns esclarecimentos:

De acordo com a Lei (CLT), as regras para executar trabalhos em jornada extraordinária, nos locais insalubres, estão previstas nos seguintes artigos da CLT:

 Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho“, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Art. 68 – O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. Parágrafo único – A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.

Os aludidos dispositivos são regulamentados pelas Portarias nº 702/15 e 945/15, ambas do Ministério do Trabalho, que definiram os requisitos para a obtenção de licença prévia – documento, em princípio, indispensável para se operar em jornada extraordinária de forma regular nos locais insalubres.

As aludidas Portarias objetivaram diminuir o máximo possível os danos à saúde suportados pelos trabalhadores, sendo alguns irreparáveis, no atendimento das eventuais exigências do mercado.

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, estabeleceu no artigo 611-A, inciso XIII da CLT, que o acordo coletivo torna a licença prévia dispensável:

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

Decerto, o aludido artigo não transparece uma oportunidade para o empregador livrar-se das exigências decorrentes das portarias do Ministério do Trabalho, como alguns, surpreendentemente, podem supor. 

Em verdade, cuida-se de uma escolha legislativa de conferir aos representantes dos trabalhadores e dos empregadores, para que juntos e atentos ao caso concreto possam superar algumas exigências construídas em abstrato pelo Ministério do Trabalho, em prol de elencarem contrapartidas mais eficazes para as vidas dos trabalhadores, fruto da aliança entre o conhecimento da viabilidade econômica da empresa e a expertise social das Entidades Sindicais.

Acréscimo remuneratório decorrente de exigência legal não é benesse, é cumprimento de dever!

Cientes do quadro atual a assinatura do acordo nos termos propostos significa afastar todas as medidas de proteção à saúde do trabalhador, decorrentes das Portarias 702/15 e 945/15 do Ministério do Trabalho.

Nos últimos dias, o Sindicato buscou junto à Direção e a Comissão Paritária da CMB, contrapartidas possíveis que melhorem as condições dos trabalhadores e aguarda um posicionamento por parte da Empresa.

PORTARIA N.º 702 DE 28 DE MAIO DE 2015

Portaria-MTE-n.-702-Jornada-de-Trabalho-em-Atividade-Insalubre

PORTARIA N.º 945 DE 08 DE JULHO DE 2015

Portaria-MTE-n.-945-Jornada-de-Trabalho

Diretoria de Comunicação | Sindicato Nacional dos Moedeiros