Prezadas(os) Moedeiras(os), o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA MOEDEIRA, diante das afirmações da Empresa no Tempo Real (Ed. Nº 053), acerca do artigo 61 da CLT, vem prestar os esclarecimentos, a saber:

Objetivamente, as horas extraordinárias em questão serão realizadas em local insalubre. Portanto, deve-se observar, a princípio, as regras do artigo 60 da CLT:

  Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho“, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.     

Pois bem. Um dos pressupostos para se obter a aludida licença prévia é a anuência do coletivo, por meio de sua representação.

Por outro lado, a exceção a referida licença, prevista no parágrafo único, não tem relação com o praticado neste caso na CMB.

Com efeito, a CMB recorreu ao artigo 61 da CLT, cujo teor não custa repetir:

 Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§1º – O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.

Veja-se, o artigo é de clareza meridiana: apenas nas hipóteses de necessidade imperiosa, face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado.

Ou seja, o aludido dispositivo permite a prorrogação da jornada de trabalho, por até duas horas (parágrafo terceiro), além da jornada normalmente praticada, verificadas as hipóteses acima. Porém, em nenhum momento, como a CMB quis fazer crer, está prevista nesse artigo a possibilidade de o empregador exigir, sem prévio acordo, que o obreiro labore em local insalubre, nos dias que ordinariamente repousa (i.e., final de semana).

Feito os devidos esclarecimento, esta Entidade, registra, ainda, que não se opõe ao serviço em hora extraordinária em questão, apenas na  celebração do acordo está zelando pelos interesses dos trabalhadores, no sentido de conferir-lhes maior segurança e melhores condições de trabalho, a fim de que alcancem a plenitude dos seus potencias e, com isso, sejam ainda mais profícuos na realizações das suas tarefas na Empresa.